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O QUE É FILOSOFIA DO DIREITO? CONCEITOS E AUTORES FUNDAMENTAIS

Neste artigo, vamos fornecer os principais conceitos de que trata a filosofia do direito, bem como os principais autores que podem servir de base para estudos mais aprofundados. Você verá: 

 

1. A natureza do Direito;

2. A diferença entre Lei Natural e Lei Humana;

3. As definições de Ética e Moral;

4. As quatro Virtudes Cardeais;

5. O governo segundo Aristóteles;

6. Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico;

7. Exemplos de aplicação da Filosofia do Direito;

8. Autores principais da Filosofia e da História do Direito;


 

Comecemos com a definição de Filosofia do Direito. 

 

A Filosofia do Direito é uma disciplina que se dedica a explorar os princípios fundamentais que orientam a criação, interpretação e aplicação das leis, buscando compreender a natureza do direito, sua origem, seu propósito e sua relação com conceitos como justiça, moralidade e liberdade

 

Ela investiga questões essenciais sobre o que constitui o direito, quais são suas bases éticas e filosóficas, e como ele deve ser estruturado para promover o bem comum e a justiça dentro da sociedade. Ao integrar perspectivas históricas e teóricas, a filosofia do direito oferece uma análise crítica dos sistemas jurídicos existentes, avaliando sua eficácia e equidade, e propondo reflexões profundas sobre a melhor forma de alcançar uma governança justa e harmoniosa.


 

Conceitos Fundamentais da Filosofia do Direito

 

Natureza do Direito

A Filosofia do Direito explora questões fundamentais sobre a natureza e a essência do direito. Um exemplo clássico é a distinção entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. O jusnaturalismo defende que o direito tem fundamentos na lei natural, baseada na capacidade da razão humana em discernir o bem ou mesmo na lei divina. Por outro lado, o positivismo jurídico propõe uma visão científica do direito, em que as leis são criadas pelos seres humanos e não necessariamente vinculadas a princípios morais universais.

 

Lei Natural vs. Lei Humana

A Lei Natural e a Lei Humana são distintas em suas origens, propósitos e métodos de reconhecimento:

Lei Natural

i) Origem: A Lei Natural é considerada inerente à natureza das coisas e à razão humana. Segundo Santo Tomás de Aquino, Deus estabeleceu a lei natural na própria natureza das coisas, e os seres humanos são capazes de percebê-la por meio da razão. Portanto, a Lei Natural é universal e imutável, aplicável a todos os seres humanos, independentemente de legislação específica ou reconhecimento por qualquer sociedade.

ii) Propósito: Visa à excelência humana e ao bem comum, direcionando comportamentos que levam à realização das virtudes e à plena realização do ser humano.

iii) Método de Reconhecimento: É reconhecida por meio da razão e da observação dos princípios que governam o bem e a justiça universalmente, como o princípio de que é errado tirar a vida de um inocente.

Lei Humana

i) Origem: A Lei Humana é estabelecida pelos governos e autoridades políticas. É criada pelo homem para regular as relações sociais dentro de uma comunidade ou sociedade específica, baseando-se na lei natural, mas particularizada e adaptada às circunstâncias e necessidades específicas de cada sociedade.

ii) Propósito: Tem como objetivo direcionar as pessoas para o bem comum dentro do contexto de uma sociedade específica, promovendo ordem e resolvendo conflitos de acordo com os valores e princípios dessa sociedade.

iii) Método de Reconhecimento: É promulgada por uma autoridade legítima e conhecida pela população por meio de atos formais de legislação, como leis, decretos e regulamentos.

Cabe, além disso, notar que as leis humanas devem basear-se nos princípios da lei natural para serem justas. Se uma lei humana viola a lei natural, é considerada injusta ou deturpada. Por outro lado, a lei humana, sendo um reflexo da lei natural adaptada às necessidades sociais específicas, deve também buscar a proporcionalidade e a justiça, sendo promulgada por autoridades competentes e justas​​.

Ética e Moral

A Ética e a Moral são conceitos centrais na Filosofia do Direito, ambos referindo-se ao estudo dos costumes e da conduta humana sob a perspectiva do bem e do mal, do certo e do errado. 

A ética, derivada do grego ethos, é frequentemente descrita como a "arte das virtudes" e se dedica ao estudo dos melhores hábitos humanos que direcionam as ações para o bem. Ela não se limita a qualquer hábito humano, mas foca especificamente naqueles que promovem a excelência moral e a virtude.

A moral, por sua vez, vem do latim mos, moris, que também significa costume, e é usada de maneira intercambiável com ética para discutir os princípios e práticas que guiam o comportamento adequado e justo dentro de uma sociedade. Apesar de suas origens linguísticas distintas, ambas compartilham o objetivo de orientar as ações humanas em direção ao bem. 

A diferença entre ética e moral pode ser sutil e muitas vezes reside no contexto de seu uso: enquanto a ética é frequentemente associada a um sistema filosófico de valores e princípios, a moral tende a ser vista como um conjunto de normas e regras específicas adotadas por uma comunidade ou cultura. 

No campo do direito, a distinção e a inter-relação entre influenciam a interpretação e aplicação das leis, garantindo que estas não apenas mantenham a ordem social, mas também promovam a justiça e o bem-estar coletivo. A compreensão profunda desses conceitos permite aos juristas e legisladores criar e aplicar normas jurídicas que refletem os valores éticos fundamentais, contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa.

 

Virtudes Cardeais

As Virtudes Cardeais são fundamentais para a compreensão da Lei Natural e a aplicação da ética na vida humana. Elas incluem:

  • Temperança: Controle e moderação dos prazeres e desejos.
  • Fortaleza: Capacidade de enfrentar dificuldades e desafios com bravura.
  • Justiça: Correta noção de hierarquias e distribuição adequada dos bens.
  • Prudência: Sabedoria aplicada, capacidade de tomar a decisão correta no momento certo.



 

O Governo Humano segundo Aristóteles

Aristóteles, um dos maiores filósofos da antiguidade, oferece uma visão profunda e estruturada sobre o governo humano, que continua a influenciar o pensamento político e jurídico até os dias de hoje. Para Aristóteles, a primeira comunidade política é a família, que ele considera a unidade fundamental da sociedade. Diferente da ênfase moderna no indivíduo e no contrato social, Aristóteles vê a família como a base da governança, em que homens e mulheres se unem para ter filhos e criar um ambiente propício à sobrevivência e à educação nas virtudes.

A relação entre pais e filhos, segundo Aristóteles, é análoga à relação entre um monarca e seus súditos, enquanto a relação entre maridos e mulheres se assemelha a uma relação política de negociação. No entanto, ele argumenta que a família por si só não constitui uma comunidade política perfeita, pois necessita de outras famílias para sobreviver. 

A união de várias famílias forma a pólis, ou cidade-estado, cuja primeira função é a sobrevivência, mas cuja finalidade mais elevada é a eudaimonia. Este termo, frequentemente traduzido como "felicidade", literalmente significa "boa intermediação entre o céu e a terra" e representa a realização humana através da aplicação dos valores eternos na realidade temporal.

Aristóteles destaca que, embora a sobrevivência seja essencial, o ser humano busca algo superior para sua vida, diferenciando-se de outros animais gregários como abelhas e lobos, que também têm complexas ordens sociais. A verdadeira arte da governança, segundo ele, consiste em ser governado por pessoas maduras e virtuosas, e não por indivíduos imaturos. A maturidade e a excelência são fundamentais para a plenitude da alma e para a prática das virtudes, que são essenciais para a boa governança.

Além disso, Aristóteles argumenta que a política é uma extensão da ética, pois ambas buscam o bem comum e a realização das virtudes. Ele acredita que a justiça é a virtude central da política, pois envolve a correta distribuição de bens e responsabilidades dentro da sociedade. A justiça, para Aristóteles, é a base da ordem social e da harmonia, garantindo que cada indivíduo receba o que lhe é devido e contribua para o bem-estar coletivo.

Em suma, a visão aristotélica do governo humano enfatiza a importância das relações familiares como a base da sociedade, a busca pela eudaimonia como a finalidade última da política, e a necessidade de governantes virtuosos e maduros para alcançar uma governança justa e eficaz. Esta perspectiva oferece uma compreensão rica e integral da política, agregando aspectos éticos, sociais e filosóficos que continuam a ser relevantes na análise e prática da governança contemporânea.

 

Direito e Justiça: Definições Fundamentais

O direito pode ser definido como o conjunto de normas, princípios e regras que regulam as relações entre indivíduos e entre estes e a sociedade, com o objetivo de manter a ordem, promover a justiça e garantir o bem comum. Ele é caracterizado por sua busca pelo justo, não apenas no corpo das leis, mas também nas relações contratuais, na vivência dos homens em relação às hierarquias e distribuições de funções, e na prática da virtude da justiça. 

O direito abrange tanto as leis escritas, promulgadas por autoridades legítimas, quanto os costumes e práticas reconhecidos pela sociedade. Ele serve como um mecanismo para resolver conflitos, proteger direitos e assegurar que cada indivíduo receba o que lhe é devido. Além disso, o direito é uma disciplina dinâmica que evolui com as mudanças sociais, culturais e políticas, refletindo os valores e necessidades de uma comunidade em constante transformação.

A justiça, por outro lado, é um conceito ético e moral que se refere à ideia de dar a cada um o que lhe é devido, mantendo um equilíbrio nas relações sociais e assegurando a equidade. Ela envolve a correta noção de hierarquias e a distribuição adequada dos bens, direitos e deveres dentro de uma sociedade. A justiça é fundamental para o direito, pois é o princípio que orienta a criação, interpretação e aplicação das leis. 

Aristóteles definiu a justiça como a virtude que regula nossas relações com os outros, garantindo que tratemos cada pessoa de acordo com seu mérito e necessidade. No contexto jurídico, a justiça se manifesta através de decisões judiciais que buscam equilibrar os interesses das partes envolvidas, promovendo a equidade e a imparcialidade. A justiça não se limita ao cumprimento estrito das leis, mas também considera os princípios éticos e morais subjacentes, buscando sempre o bem comum e a harmonia social.

Nesse sentido, o direito positivista, o mais estudado na academia hoje, é uma perspetiva do direito extremamente rasa e limitada, visto que tenta excluir a lei natural e a filosofia política, focando exclusivamente no conjunto das leis sem considerar suas bases filosóficas e éticas. Sendo assim, o positivismo não consegue explicar fenômenos fundamentais, como o impacto das discussões políticas nas decisões jurídicas ou a importância da vivência das virtudes na prática do direito. A análise positivista, portanto, falha em capturar a totalidade do fenômeno do direito, que não se resume apenas às leis, mas inclui também a ética, a política, e a aplicação da justiça. 

 

Teoria da Justiça 

A teoria da justiça é um campo central na filosofia do direito que se dedica a explorar o conceito de justiça e sua aplicação nas relações sociais e jurídicas. Ela envolve a análise de como as leis e normas devem ser estruturadas para garantir uma distribuição equitativa de direitos, deveres e recursos dentro da sociedade. Segundo Aristóteles, a justiça é a virtude que regula nossas interações com os outros, assegurando que cada indivíduo receba o que lhe é devido, com base em uma correta noção de hierarquias e distribuição adequada dos bens. 

A teoria da justiça não se limita ao cumprimento estrito das leis, mas também considera os princípios éticos e morais subjacentes, buscando sempre promover o bem comum e a harmonia social. Ao estudar diferentes concepções de justiça, a filosofia do direito oferece uma compreensão mais profunda de como alcançar uma sociedade justa e equilibrada, em que as leis refletem valores fundamentais de equidade e respeito pelos direitos humanos.

 

Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico 

A distinção entre jusnaturalismo e positivismo jurídico é uma das mais fundamentais na filosofia do direito, refletindo diferentes abordagens sobre a origem e a natureza das leis. O jusnaturalismo, ou direito natural, defende que o direito tem fundamentos em princípios universais e imutáveis, inerentes à natureza humana e discerníveis pela razão. Segundo essa perspectiva, as leis justas são aquelas que refletem esses princípios naturais, que podem ser baseados na capacidade da razão humana de discernir o bem ou mesmo na lei divina. Pensadores como Aristóteles e Santo Tomás de Aquino são frequentemente associados ao jusnaturalismo, argumentando que a justiça e a moralidade são intrínsecas ao direito.

Por outro lado, o positivismo jurídico propõe uma visão mais científica e pragmática do direito, em que as leis são criadas pelos seres humanos e não necessariamente vinculadas a princípios morais universais. Segundo o positivismo, o direito é um conjunto de normas estabelecidas por autoridades legítimas e reconhecidas pela sociedade, independentemente de sua conformidade com a moralidade ou a justiça natural

Hans Kelsen, um dos principais defensores do positivismo jurídico, argumenta que o direito deve ser separado da moral para garantir sua objetividade e eficácia. Para os positivistas, a validade de uma lei depende de sua promulgação por uma autoridade competente e de sua aceitação pela comunidade, e não de sua conformidade com princípios éticos ou naturais.

Essa distinção entre jusnaturalismo e positivismo jurídico tem profundas implicações na prática jurídica e na interpretação das leis. Enquanto o jusnaturalismo busca alinhar as leis humanas com princípios éticos universais, promovendo uma visão mais holística e moral do direito, o positivismo jurídico enfatiza a importância da clareza, objetividade e aplicabilidade das normas legais, focando na estrutura formal e institucional do sistema jurídico. Compreender essas duas perspectivas permite uma análise mais rica e crítica do direito, ajudando a equilibrar a necessidade de justiça moral com a eficácia prática das leis.


Exemplos na Prática Jurídica

Aplicação da Justiça

No sistema jurídico, a aplicação da justiça pode ser vista em decisões judiciais que buscam equilibrar os interesses das partes envolvidas, garantindo que cada um receba o que lhe é devido. Por exemplo, em casos de litígios contratuais, os juízes aplicam princípios de equidade para resolver disputas de maneira justa.



 

Interpretação das Leis

A interpretação das leis é outra área em que a Filosofia do Direito desempenha um papel crucial. Os juízes muitas vezes recorrem a princípios filosóficos para interpretar textos legais de maneira que reflitam valores éticos e morais subjacentes. Isso é evidente em decisões que envolvem direitos humanos, em que os juízes interpretam a legislação à luz de princípios universais de dignidade e igualdade.



 

Crítica e Avaliação dos Sistemas Jurídicos

A filosofia do direito também envolve a crítica e avaliação dos sistemas jurídicos existentes. Por exemplo, a análise crítica do positivismo jurídico revela suas limitações em capturar a totalidade do fenômeno do direito, que inclui não apenas as leis, mas também a ética, a política e a aplicação da justiça.

 

Autores Principais da História e  Filosofia do Direito

A filosofia do direito é enriquecida por uma diversidade de pensadores que abordaram as bases filosóficas, éticas e históricas do direito. A seguir, listamos alguns dos autores mais influentes nesta disciplina:


 

1. Justiniano e o Corpus Juris Civilis

Justiniano, imperador do Império Bizantino, é reconhecido por sua contribuição monumental ao direito através da compilação do Corpus Juris Civilis. Esta obra, também conhecida como o Código de Justiniano, é uma coleção de leis e jurisprudências romanas que serviu como base para o desenvolvimento do direito civil moderno. O Corpus Juris Civilis sistematizou e preservou a tradição jurídica romana, influenciando profundamente os sistemas jurídicos ocidentais e fornecendo um modelo para a codificação das leis.


 

2. José Pedro Galvão de Sousa

José Pedro Galvão de Sousa é um dos maiores juristas brasileiros, conhecido por suas contribuições à história do direito brasileiro e à evolução constitucional do país. Seus trabalhos oferecem uma perspectiva rica sobre a formação e o desenvolvimento das instituições jurídicas no Brasil, destacando a importância da tradição e da cultura jurídica na construção do sistema legal brasileiro. Galvão de Sousa enfatiza a necessidade de compreender a história do direito para aplicar de forma mais informada e eficaz as normas jurídicas contemporâneas.


 

3. Aristóteles

Aristóteles, um dos pais da filosofia política, influenciou profundamente o pensamento jurídico com suas obras sobre ética e política. Em sua visão, a justiça é a virtude central da política, envolvendo a correta distribuição de bens e responsabilidades dentro da sociedade. Aristóteles argumenta que a política é uma extensão da ética, pois ambas buscam o bem comum e a realização das virtudes. Sua concepção de justiça e governança continua a ser uma referência fundamental na filosofia do direito, oferecendo insights valiosos sobre a natureza da lei e a moralidade.


 

4. Cícero

Cícero, um filósofo, orador e político romano, contribuiu significativamente para o entendimento da justiça, da ética e da lei através de suas obras, especialmente "Dos Deveres". Ele defendeu a ideia de que a lei deve estar em conformidade com a razão e a natureza, antecipando conceitos que seriam desenvolvidos posteriormente pelo jusnaturalismo. Cícero acreditava que a justiça era a base da lei e que as leis injustas não deveriam ser obedecidas, uma perspectiva que influenciou profundamente o pensamento jurídico ocidental.

 

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